
Menores não acompanhados
Nos termos do artigo 14.º da Lei de Proteção Internacional de 2015, uma criança com menos de 18 anos, que chegue a um ponto de entrada ou ao Gabinete de Proteção Internacional (IPO) e que não esteja sob a custódia de um adulto, será encaminhada para a Agência para a Criança e a Família (TUSLA).
A Agência para a Criança e a Família poderá então decidir que deve ser apresentado um pedido de proteção internacional em nome do menor. O IPO tomará medidas específicas, em colaboração com a TUSLA, para o tratamento desse pedido, e a TUSLA prestará apoio ao menor ao longo de todo o processo, incluindo a sua presença na entrevista.
O IPO dispõe de assistentes sociais com formação específica para tratar dos casos de menores não acompanhados.
Para mais informações sobre os menores não acompanhados, consulte a secção 9 do Folheto Informativo para Requerentes de Proteção Internacional (IPO1).
As versões traduzidas do Folheto Informativo para Requerentes de Proteção Internacional (IPO1) podem ser consultadas aqui.
Folheto informativo para menores não acompanhados/crianças separadas dos pais (IPO 3)
O Folheto Informativo para Menores Não Acompanhados/Crianças Separadas que são Requerentes de Proteção Internacional já está disponível online.
Esta informação não constitui aconselhamento jurídico nem fornece uma interpretação jurídica da Lei de Proteção Internacional de 2015. Se necessitar de mais informações sobre a Lei de 2015 e o seu impacto no seu caso, deve procurar aconselhamento jurídico.



